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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Deve ler-se: «As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas por transmissão eletrónica

de dados ou em plataforma digital apropriada.»

Artigo 13.º, n.º 1 (anterior artigo 12, n.º 1):

Onde se lê: «Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder,

querendo, no prazo de dez dias.»

Deve ler-se: «Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder,

querendo, no prazo de trinta dias.»

Artigo 14.º, n.º 1 (anterior artigo 13, n.º 1):

Onde se lê: «Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o

tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.»

Deve ler-se: «Da sentença proferida cabe sempre recurso, de plena jurisdição e a ser tramitado nos termos

da legislação processual civil, para a secção especializada em matéria de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa.»

Artigo 15.º, n.º 1 (anterior artigo 14, n.º 1):

Onde se lê: «Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do

disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º»

Deve ler-se: «Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do

disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º»

Eliminação do artigo 15.º, n.º 4 (anterior artigo 14.º, n.º 4),

(passa a constar do novo artigo 7.º)

No artigo 16.º (anterior artigo 15.º):

Onde se lê: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Deve ler-se: «A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação»

*A serem aceites estas alterações, todas as remissões do projeto de diploma devem ser atualizadas em conformidade.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

Os Deputados do PS.

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