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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período,

devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.

Artigo 7.º

Códigos de conduta e autorregulação

Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação

entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de

autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na

presente lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.

Capítulo III

Recurso judicial

Artigo 8.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das decisões proferidas pela IGAC cabe impugnação para o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da

Relação.

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – É parte legítima para impugnar as decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela

decisão.

2 – São partes contrárias no recurso:

a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos protegidos;

b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou

serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto

de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.

3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC.

4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou

administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

Artigo 10.º

Prazo

A impugnação deve ser interposta no prazo de trinta dias a contar da notificação da determinação de remoção

ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.