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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 20 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 105

(2021.03.26)].

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PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª

(ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO

OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO

ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 23 de julho de 2021, o Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª «Atestado Médico de Incapacidade

Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma

interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.»

Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 118.º,

bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a redação

em vigor desde 1 de setembro de 2020.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo

baixado à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora, a Deputada Susana

Amador (Grupo Parlamentar do PS).

2– Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende aditar uma

disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (Estabelece o regime de

avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos

na lei), procedendo a uma clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Os proponentes defendem que «o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei

é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»,

pelo que consideram que deve continuar a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado,

conforme estabelecido nos n.os 7 e 8 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação

que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.