O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2021

55

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Tipo XIII «instalações pecuárias» corresponde a edifícios, grupos de edifícios, partes de edifícios,

pavilhões, instalações similares ou qualquer outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou

coberta, ou instalações móveis e recintos ao ar livre, onde estejam detidos animais, no âmbito da atividade

pecuária, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

2 – […].»

Artigo 3.º

Regime Transitório

1 – A presente lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação

das instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º pendentes à data de entrada em vigor da

presente lei.

2 – As instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º já existentes dispõem de um prazo

de um ano após a entrada da presente lei para proceder à implementação de sistemas de segurança contra

incêndios.

3 – As novas instalações pecuárias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º estão obrigatoriamente sujeitas

ao regime de segurança contra incêndio, devendo para o efeito proceder à instalação nos recintos de produtos

e equipamentos com os requisitos essenciais legalmente previstos tendentes a garantir a segurança contra

incêndios e ainda a existência de planos de contingência que, para além das pessoas, inclua os animais.

4 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação da

regulamentação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.