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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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nomeadamente o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,

bem como a legislação especial aplicável às instalações destinadas à exploração pecuária, não inclui este tipo

de exploração apesar dos riscos que estes apresentam em matéria.

A legislação deve ter em conta preocupações com o nível de risco de incêndio do local onde é implementada

a exploração, mas também deve prever os riscos de incêndio no interior das próprias explorações, assegurando

a segurança dos funcionários e dos animais, em particular naquelas em que verifique muito elevada densidade

e concentração de animais, como é o caso das explorações pecuárias intensivas de classes 1 e 2, tal como

caracterizadas pelo Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, que aprovou o atual regime de exercício da atividade

pecuária.

A ocorrência destes incêndios, com os prejuízos que causam nas explorações e os milhares de animais que

já vitimaram, revelam um problema que deve merecer a nossa atenção e preocupação, assegurando melhores

condições de segurança que previnam acidentes deste tipo no futuro com a instalação de sistemas de deteção

de incêndio e sensores de fumo nas explorações pecuárias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio nas instalações

onde estejam detidos animais inseridas nas explorações pecuárias de classes 1 e 2, em regime intensivo,

procedendo para o efeito à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro,

e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio

em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As instalações onde estejam detidos animais nas explorações pecuárias das classes 1 e 2, em regime

intensivo, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].