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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Consideram, por isso que, com este aditamento, ficam dissipadas as dúvidas suscitadas quanto aos

processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, para acesso às medidas e benefícios previstos

na lei, tendo em conta a interpretação do normativo existente, feita por ofício-circulado da Autoridade Tributária

e Aduaneira que, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, se mostra contrária à lei e a esvazia de conteúdo

prático, o que acarreta consequências prejudicais para aqueles que beneficiam destas medidas de proteção.

A iniciativa ora em apreço contém 4 artigos, que propõem:

• Artigo 1.º – (Objeto): Propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (Estabelece o

regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei);

• Artigo 2.º – (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro): adita o artigo 4.º – A que, nos

seus três números, consagra a aplicação do princípio mais favorável para o avaliado nos casos de avaliação da

incapacidade (n.º 1); a manutenção do grau de incapacidade, sempre que destes resulte a atribuição de grau de

incapacidade inferior que leve à perda de benefícios já atribuídos, no âmbito da patologia que lhe conferiu a

incapacidade em causa (n.º 2); e o reconhecimento do direito ou benefício concedido pelo período

correspondente à validade do atestado médico de incapacidade multiuso, não havendo nova constituição a cada

processo de revisão, sempre que este se mostrar menos favorável ao avaliado (n.º 3);

• Artigo 3.º – (Produção de efeitos): atribui natureza interpretativa ao artigo aditado e a produção de efeitos

do mesmo;

• Artigo 4.º – (Entrada em vigor): define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

Assim, e com o aditamento desta norma com caráter interpretativo, o Grupo Parlamentar do PCP pretende

dissipar as dúvidas suscitadas quanto aos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, para

acesso às medidas e benefícios previstos na lei, considerando que o Ofício Circulado n.º 20215, de 3/12/2019,

da Autoridade Tributária, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o que, no entender dos proponentes, além de ser uma disposição

contrária à lei, subverte os objetivos que estiveram subjacentes a este diploma.

3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

➢ Enquadramento legal

A proteção e promoção das pessoas com deficiência encontra-se prevista no artigo 71.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) cujo n.º 2 dispõe que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de

prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores.»

De acordo com a nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente parecer,

para «os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido deste preceito consiste num «duplo direito

positivo face ao Estado: de um lado, um direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência (n.º 2, 1.ª parte)

e, do outro lado, um direito à proteção do Estado para a 'efetiva realização dos seus direitos' (como diz o n.º 2,

in fine).»

Por sua vez, os constitucionalistas «Jorge Miranda e Rui Medeiros argumentam que 'por força do artigo 71.º,

n.º 2, incumbe ao Estado adotar políticas de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência (v.g.

concessão de benefícios ou isenções fiscais, estabelecimento de quotas para deficientes no acesso à função

pública, atribuição de financiamento ou de benefícios ficais às empresas privadas que ofereçam emprego a

cidadãos com deficiência).'»

Ainda de acordo com a informação reunida pelos serviços parlamentares, «Nos termos do artigo 2.º da Lei

n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,

reabilitação e participação da pessoa com deficiência, «considera-se uma pessoa com deficiência aquela que,