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20 DE OUTUBRO DE 2021

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da incapacidade em causa (n.º 2 do artigo 4.º-A) e o reconhecimento do direito ou benefício concedido pelo

período correspondente à validade do atestado médico de incapacidade multiuso, não havendo nova constituição

a cada processo de revisão, sempre que este se mostrar menos favorável ao avaliado (artigo 4.º-A, n.º 3);

– Atribuição de natureza interpretativa ao artigo aditado e a produção de efeitos do mesmo (artigo 3.º).

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção e promoção das pessoas com deficiência encontra-se prevista no artigo 71.º da Constituição da

República Portuguesa1 (Constituição) cujo n.º 2 dispõe que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional

de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às

suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores.»

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira o sentido deste preceito consiste num «duplo direito positivo face ao

Estado: de um lado, um direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência (n.º 2, 1.ª parte) e, do outro lado,

um direito à proteção do Estado para a «efetiva realização dos seus direitos» (como diz o n.º 2, in fine)».2 «Estas

modalidades de ação estadual podem ser as mais diversificadas, dentro da grande margem de liberdade deixada

ao legislador, desde os subsídios e isenções fiscais até às prestações em espécie de serviços públicos (serviços

de recuperação e reabilitação). E podem ir ao ponto de estabelecer preferências ou reservas de quotas para

portadores de deficiência, por exemplo, quotas de emprego, de modo a estabelecer uma igualdade de

oportunidades, ou mesmo de resultados (discriminação positiva)».3

Jorge Miranda e Rui Medeiros argumentam que «por força do artigo 71, n.º 2, incumbe ao Estado adotar

políticas de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência (v.g. concessão de benefícios ou

isenções fiscais, estabelecimento de quotas para deficientes no acesso à função pública, atribuição de

financiamento ou de benefícios ficais às empresas privadas que ofereçam emprego a cidadãos com

deficiência).»4

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,5 que define as bases gerais do regime jurídico

da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, «considera-se uma pessoa com

deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas

do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação

com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as

demais pessoas.», ficando o Estado incumbido de «adotar medidas específicas necessárias para assegurar o

acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente

mediante a concessão de benefícios fiscais» (artigo 36.º).

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de

novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, que o

republica, veio estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, para efeitos

de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.6

As juntas médicas são as entidades com competência para a avaliação das incapacidades das pessoas com

deficiência (n.º 1 do artigo 2.º) através da emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (n.º 2 do artigo

4.º).

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é o documento que determina, de acordo com a Tabela

Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, o grau de incapacidade

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 879. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 881. 4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tomo I, ISBN 978-972-32-1822-0, pág. 1397. 5 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 A exposição de motivos e o articulado da iniciativa referem o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, no entanto o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que foi alterado e republicado por aquele diploma.