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20 DE OUTUBRO DE 2021

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25. Assim, sugere-se à comissão competente a seguinte redação para o título: «Clarifica os processos de revisão

ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o

regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e

benefícios previstos na lei».

A informação prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário26 pode constar, por exemplo, na norma sobre o

objeto.

Consultado o Diário da República, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, foi alterado até

à data pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, sendo a próxima a terceira

alteração.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, e sem prejuízo do anteriormente referido quanto à produção de efeitos,

o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

A questão da incapacidade e o seu reconhecimento está regulada no Real Decreto 1300/1995, de 21 de

julio27, por el que se desarrolla, en materia de incapacidades laborales del sistema de la Seguridad Social, la Ley

42/1994, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y de orden social.

De acordo com o artigo 1 deste diploma, é da competência do Instituto Nacional de la Seguridad Social

«avaliar, qualificar e rever o grau de incapacidade, bem como reconhecer o direito às prestações económicas

contributivas da Segurança Social por incapacidade permanente, nos seus diversos graus».

Para tal, em cada direção provincial do Instituto de Segurança Social é constituída pelo menos uma «equipe

de valoración de incapacidades» composta por um presidente e quatro vogais. O presidente é sempre o

subdiretor provincial do Instituto ou um funcionário do Instituto designado pelo seu diretor-Geral. Os vogais,

nomeados pelo diretor-geral, incluem sempre um médico inspetor, um médico, um inspetor do trabalho e

segurança social e um funcionário da unidade orgânica que tramita as prestações sociais na respetiva direção

provincial, o qual exerce funções de secretariado (n.º 3 do artigo 2).

De entre as funções destas equipas, previstas no artigo 3, destaca-se a de avaliar a situação de incapacidade

do trabalhador, apresentar ao diretor provincial as suas propostas, que são obrigatórias mas não vinculativas, no

que toca à inexistência ou diminuição de capacidade para o trabalho, devido à verificação de situações de

25 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 26 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» 27 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.