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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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da República (Regimento),22 que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º.do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O artigo 4.º-A que se pretende aditar ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, segundo o artigo 3.º do

projeto de lei, é de natureza interpretativa e, em caso de aprovação, pretende-se que produza efeitos desde a

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou seja, desde 30 de novembro de 1996. No

entanto, o n.º 1 deste novo artigo 4.º-A dispõe que «À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se

o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos previsto[s] no[s] n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º

291/2009, de 12 de outubro». Analisando este decreto-lei, percebe-se que o legislador pretende mencionar que

é nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, aditados pelo Decreto-Lei

n.º 291/2009, de 12 de outubro, pelo que se sugere a correção da redação do referido n.º 1.

Segundo o disposto no artigo 13.º do Código Civil, «A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando

salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por

transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». Sobre esta norma, Ana Prata23 refere

que grande parte da doutrina entende «que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei

que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta

comportava e de que tinha sido objeto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais. (…) A integração da

lei interpretativa na lei interpretada tem o significado da sua eficácia retroativa, tudo se passando como se ela

tivesse sido publicada na data de publicação da lei que interpreta (salvas as restrições enunciadas neste artigo

13.º). Daí que, se o legislador qualificar como interpretativa uma lei que, substancialmente, o não seja, isso

equivalha então a uma disposição de atribuição de retroatividade a tal lei.»

Assim, sugere-se que durante o processo legislativo parlamentar seja analisado se se pretende interpretar os

n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, que os aditou, ou seja, a 17 de outubro de 2009, com as ressalvas

previstas no artigo 13.º do Código Civil, ou se se pretende retroagir os efeitos à data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de julho de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 23 de julho, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os

processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,24 conhecida como lei formulário, embora ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»

22 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 23 PRATA, Ana, Dicionário Jurídico – Volume I, edição eletrónica , Almedina, 2018 24 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.