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20 DE OUTUBRO DE 2021

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o Ofício Circulado n.º 20161, de 11 de novembro de 2012,15 o qual foi posteriormente revogado pelo Ofício

Circulado n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019,16 e cujos efeitos são objeto da iniciativa em apreço.

Quanto às taxas moderadoras, a Circular Normativa da ACSS n.º 5/2012/CD,17 de 12 de janeiro de 2012,

reconheceu o efeito retroativo, por referência ao final do prazo de 60 dias previstos no n.º 5 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, da isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde por

incapacidade igual ou superior a 60%. Também os doentes oncológicos estão dispensados do pagamento de

taxas moderadoras até à emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, mediante declaração médica,

conforme previsto na Circular Normativa da ACSS n.º 12/2012/CG,18 de 30 de janeiro de 2012. Esta dispensa

converte-se em isenção após a emissão do atestado.

É ainda de salientar que no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica

do novo Coronavírus – COVID-19, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (versão

consolidada), foi aprovado um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das

incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º) 19 prevendo-se que «para efeitos de benefícios sociais,

económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de

incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na

sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade

ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.» (n.º 11 do artigo 5.º). O disposto

neste preceito é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em

2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica

de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente

reavaliação, com data anterior à data de validade (n.º 12 do artigo 5.º)20.

Sobre os direitos e benefícios previstos para a pessoa com deficiência pode também ser consultado o sítio

da Segurança Social.21

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que foi admitido, a 14 de

junho de 2021, o Projeto de Lei n.º 871/XIV/2.ª(BE), que «Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação

mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro)», que baixou à 9.ª Comissão.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram encontradas na AP, em legislaturas anteriores, quaisquer iniciativas legislativas ou petições, com

objeto idêntico com o da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

15https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_IRS_20161.pdf 16https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20215_2019.pdf 17 http://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular Normativa N5 2012.pdf 18 https://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20n%C2%BA%2012-2012.pdf 19 Na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 23 de novembro, que também lhe aditou o n.º 12. 20 Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março. 21 https://www.seg-social.pt/deficiencia