O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

58

por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as

funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio,

lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.», ficando

o Estado incumbido de 'adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com

deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão

de benefícios fiscais' (artigo 36.º).»

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das

pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua

plena participação na comunidade.

«As juntas médicas são as entidades com competência para a avaliação das incapacidades das pessoas com

deficiência (n.º 1 do artigo 2.º) através da emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (n.º 2 do artigo

4.º).

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é o documento que determina, de acordo com a Tabela

Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, o grau de incapacidade

da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa usufruir de

determinados benefícios ou direitos.

A variação do grau de incapacidade, bem como os respetivos efeitos vem regulada no artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. Segundo

o n.º 3 do artigo 4.º «quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve

indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na

fundamentação clínica que lhe tenha sido presente», e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo «nos processos de

revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades

por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é

mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.»

Considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de

incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer

ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos (n.º 8 do artigo 4.º), determinando o n.º 9 do mesmo artigo

que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional

de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte

num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.»

A referida nota técnica salienta ainda que, «A propósito da atribuição do grau de incapacidade, importa referir

que, no caso dos doentes oncológicos, a Circular Normativa n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de 2009, da Direção-

Geral de Saúde, estabelece desde logo, para uns casos, a incapacidade de 60%, durante o período inicial de

cinco anos após o diagnóstico e, para outros casos, de 80% durante sete anos.»

Refere também que «O reconhecimento da incapacidade confere à pessoa com deficiência a possibilidade

de usufruir de um conjunto de direitos e benefícios, nomeadamente:

• Atribuição da Prestação Social para a Inclusão;

• Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos

bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte,

lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;

• Benefícios fiscais, como por exemplo, deduções no IRS, isenções no IVA, no ISV e no IUC;

• Bolsas de estudo no ensino superior;

• Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente;

• Transporte não urgente de doentes;

• Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Para a aplicação da isenção, o grau de

incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%.

A atribuição de alguns dos benefícios e direitos encontra-se regulamentada em diversas normativas

especificas em função do respetivo âmbito.»