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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa usufruir de

determinados benefícios ou direitos7.

A variação do grau de incapacidade, bem como os respetivos efeitos vem regulada no artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. Segundo

o n.º 3 do artigo 4.º «quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve

indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na

fundamentação clínica que lhe tenha sido presente», e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo «nos processos de

revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades

por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é

mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.»

Considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de

incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer

ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos (n.º 8 do artigo 4.º), determinando o n.º 9 do mesmo artigo

que «no processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional

de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais se mantém inalterado sempre que resulte

num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.»

A propósito da atribuição do grau de incapacidade importa referir que, no caso dos doentes oncológicos, a

Circular Normativa n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de 20098, da Direção-Geral de Saúde9, estabelece desde logo,

para uns casos, a incapacidade de 60%, durante o período inicial de cinco anos após o diagnóstico e, para outros

casos, de 80% durante sete anos.

O reconhecimento da incapacidade confere à pessoa com deficiência a possibilidade de usufruir de um

conjunto de direitos e benefícios, nomeadamente10:

• Atribuição da Prestação Social para a Inclusão;11

• Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos

bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte,

lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;

• Benefícios fiscais12, como por exemplo, deduções no IRS, isenções no IVA, no ISV e no IUC;

• Bolsas de estudo no ensino superior;

• Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente;13

• Transporte não urgente de doentes;

• Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Para a aplicação da isenção, o grau de

incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%.

A atribuição de alguns dos benefícios e direitos encontra-se regulamentada em diversas normativas

especificas em função do respetivo âmbito.

Por exemplo, regime aplicável à Prestação Social para a Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017,

de 6 de outubro, (versão consolidada), aceita como bastante a apresentação do requerimento de junta médica

para efeitos de concessão da prestação a pessoas com 55 anos ou mais, desde que esse requerimento tenha

ocorrido antes dos 55 anos e que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%.

(n.os 4 e 5 do artigo 15.º)

O grau de incapacidade fiscalmente relevante para efeitos de IRS vem previsto no n.º 5 do artigo 87.º do

Código do IRS14. Na sequência do aditamento dos números 7, 8 e 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de

23 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, foi emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira,

7 Cfr. Instituto Nacional para a Reabilitação (http://www.inr.pt/perguntas-frequentes) 8 https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/normas-e-circulares-normativas/circular-normativa-n-03asn-de-22012009-pdf.aspx 9 https://www.dgs.pt/home.aspx?cpp=1 10 Fonte: Guia prático Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal (https://www.inr.pt/documents/11309/215135/Guia+Pr%C3%A1tico+Os+Direitos+das+Pessoas+com+Defici%C3%AAncia+em+Portugal/1658c169-18d9-4f9e-b40e-fd02b176f556) 11 https://www.seg-social.pt/prestacao-social-para-a-inclusao 12 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Folheto_info_Pessoas_com_deficiencia.pdf 13 Cujo programa está instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, (versão consolidada) 14 Diploma retirado do sítio da internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.