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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª (PCP)

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau

incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro.

Data de admissão: 23 de julho de 2021.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Manuel Gouveia (DAC) Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), António de Almeida Santos e Rafael Silva (DAPLEN). Data: 13 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise tem como objeto «a clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau

incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro».

Em suma, tem por intuito dissipar as dúvidas suscitadas quanto aos processos de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade, para acesso às medidas e benefícios previstos na lei, tendo em conta a interpretação do

normativo existente, feita por ofício-circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira que, no entender do

proponente, se mostra contrária à lei e a esvazia de conteúdo prático, o que acarreta consequências prejudicais

para aqueles que beneficiam destas medidas de proteção.

Os proponentes defendem que «o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei

é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»,

pelo que consideram que deve continuar a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado,

conforme estabelecido nos n.os 7 e 8 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro.

Assim, a iniciativa em apreço propõe as seguintes medidas:

– Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (artigo 1.º);

– Aditamento do artigo 4.º-A com a epígrafe «Norma interpretativa» (artigo 2.º), que nos seus três números,

consagra a aplicação do princípio da avaliação mais favorável para o avaliado nos casos de avaliação da

incapacidade (n.º 1 do artigo 4.º-A), a manutenção do grau de incapacidade anteriormente atribuído nos casos

de reavaliação ou revisão da incapacidade, sempre que destes resulte a atribuição de grau de incapacidade

inferior, que leve à perda de benefícios já atribuídos, desde que respeitante à patologia que deu azo à atribuição