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20 DE OUTUBRO DE 2021

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sempre que os elementos disponíveis o permitam.

Artigo 5.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua

atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de

48 horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido

de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de

autor e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos disposto no número anterior estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para

remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do impedimento

de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados

por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de serviçosem rede:

a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à

Internet;

b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;

c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde

que oconteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.

3 – A remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio de acesso a

um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e

essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro

material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras

utilizações.

4 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem

adotar as medidas referidas no n.º 2 do presente artigo, no mais curto prazo possível, após a notificação da

determinação da IGAC.

5 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:

a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de

atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;

b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem.

6 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas

em cumprimento de uma determinação da IGAC.

Artigo 6.º

Vigência das medidas

1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;

b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver

interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;

c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja por si determinada ou por

qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras

medidas de impedimento de acesso.