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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

48

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]:

a) [Eliminar];

b) […];

6 – […]

7 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo

3.º, a remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio de acesso

a um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele é típica e

essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo direito

de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles.

Texto final

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção, limitação e bloqueio do

acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.

2 – A presente lei estabelece, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização