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20 DE OUTUBRO DE 2021

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ilícita de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações dos

prestadores intermediários de serviços em rede previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

de janeiro, na sua redação atual, no âmbito desse procedimento.

3 – O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha,

definidos na alínea 6) do artigo 2.º da Diretiva 2019/790, relativa aos direitos de autor no mercado único digital,

os quais são responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e a legislação que o transponha

para a ordem interna.

4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:

a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativa aos direitos de

autor e direitos conexos no mercado único digital e sua transposição para a ordem jurídica nacional;

b) No Código do direito de autor e direitos conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

c) Na Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direitode autor e direitos conexos

na sociedade da informação, e sua transposição para a ordem jurídica nacional;

d) Na Diretiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e a Lei n.º 16/2008, de

1 de abril, que a transpõe para a ordem jurídica nacional.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial, no

âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em matéria de direito de autor e direitos conexos, a

fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei, sendo competente para a

determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos o inspetor-geral das atividades

culturais.

Capítulo II

Supervisão setorial

Artigo 3.º

Poderes específicos de fiscalização e controlo

1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, ou oficiosamente, identificar a disponibilização por um

sítio ou serviço de Internet de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem

autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator e o prestador intermediário de serviços de alojamento

para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo de

Internet.

2 – A notificação referida no número anterior, deve ainda ser dada a conhecer ao prestador intermediário

de serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o permitam identificar e

contactar.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito

de autor e pelos direitos conexos, quem:

a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem

autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

b) Disponibilize serviços ou meios destinadps a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direito conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado

de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do

direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos