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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Eliminação do artigo 5.º, n.º 4:

«Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do

presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da

economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento

de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.»

No artigo artigo 5.º, n.º:

Onde se lê: «Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços

devem adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da

determinação da IGAC.»

Deve ler-se: «Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços

devem adotar as medidas referidas no n.º 2 do presente artigo, no mais curto prazo possível, após a notificação

da determinação da IGAC.»

No artigo 6.º, n.º 1, alínea c):

Onde se lê: «Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por

qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua

manutenção por prazo superior.»

Deve ler-se: «Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por

qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras

medidas de impedimento de acesso.»

Aditamento de novo artigo 7.º (atual artigo 14.º, n.º 4) com alteração da redação:

«Os procedimentos administrativos que se descrevem no presente capítulo estão sujeitos ao pagamento de

taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das

finanças e da cultura.»

Artigo 12.º, n.º 1 (anterior artigo 11, n.º 1):

(Alteração da númeração)

Artigo 12.º, n.º 4 (anterior artigo 11, n.º 4):

Onde se lê: «Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números

anteriores, a IGAC, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a

considerar necessária.»

Deve ler-se: «Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números

anteriores, a IGAC solicita ao tribunal a respetiva prorrogação».

Artigo 12.º, n.º 5 (anterior artigo 11, n.º 5):

Onde se lê: «As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por

transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.»