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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Capítulo IV

Ilícito contraordenacional

Artigo 15.º [Renumerado]

Contraordenações

1. […]

2. Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número

anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais.

3. É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.

Artigo 15.º-A

Taxas

Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos

ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º [Novo]

[Eliminar.]

Artigo 16.º-A

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente

regulado na presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

Os Deputados do PSD.

——

Proposta de alteração ao Projeto de Lei

No artigo 1.º, n.º 1:

Onde se lê: «A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo e regulação da licitude dos

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, disponibilizados em ambiente digital.»