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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Onde se lê: «Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações:»

Deve ler-se: «Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos

prestadores intermediários de serviço, prevista no n.º 3, nas seguintes situações:»

No artigo 3.º, n.º 5, alínea b) (anterior n.º 4):

Onde se lê: «Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado

infrator.»

Deve ler-se: «Quando não seja possivel obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela

disponibilização do conteúdo em causa.»

No artigo 3.º, n.º 6 (anterior n.º 5):

Onde se lê: «Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos,

não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos

previstos no n.º 3, sempre que:»

Deve ler-se: «Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos,

não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos

previstos no n.º 3, quando:»

No artigo 3.º, n.º 6, alínea a) (anterior n.º 5):

Onde se lê: «Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de

denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos

disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou impossibilitar o acesso

apenas em relação aos conteúdos ilícitos;»

Deve ler-se: «Não sendo possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos

conteudos ilicitamente disponibilizados, tais conteúdos identificados pela IGAC, oficiosamente ou por via de

denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos

disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e a determinação das medidas, limitar de forma

excessiva e desproporcionada outros direitos fundamentais de terceiros, alheios à prática da atividade

ilícita;»

Aditamento do artigo 3.º, n.º 7 (anterior n.º 6):

«Este procedimento não prejudica o apauramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais.»

No artigo 4.º, n.º 1:

Onde se lê: «O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede

de conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.»

Deve ler-se: «O titular do direito de autor ou do direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta

a denúncia da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade, à IGAC.»