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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização, a IGAC notifica

os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossibilitem o acesso aos conteúdos

em causa, de acordo com os procedimentos previsto no artigo 5.º

5 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação aos prestadores

intermediários de serviços, prevista no n.º 3, quando não seja possível obter a identificação e a forma de

contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.

6 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há lugar

à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º

3, quando:

a) Não sendo possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteudos ilicitamente

disponibilizados, tais conteúdos identificados pela IGAC, oficiosamente ou por via de denúncia, constituam uma

parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos disponibilizados pelo sítio ou

serviço de Internet em causa, e a determinação das medidas, limitar de forma excessiva e desproporcionada

outros direitos fundamentais de terceiros, alheios à prática da atividade ilícita;

b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos

direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo responsável pela

disponibilização dos mesmos.

7 – Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Procedimento

1 – O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta a denúncia da

disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade, à IGAC.

2 – A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma

e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nas alíneasb) ec) do mesmo número, bem como

a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os

conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços

referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras,

prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos

titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,

videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do

direito de autor e dos direitos conexos;

e) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviço de

alojamento associado ao IP onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados.

f) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos

conteúdos protegidos referidos na alínea c)não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos

direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.

3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no

caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

4 – A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, bem como ao

responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e ao prestador intermediário de serviços de alojamento,