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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Recursos administrativos e judiciais

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional,

obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

Artigo 10.º

Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública e a Polícia Judiciária

O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado

em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

Artigo 11.º

Transição de trabalhadores

1 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou

serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria,

antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF,

designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.

2 – A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta

os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três

anos.

Artigo 12.º

Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia

Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, IP

É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários

do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias

relacionadas com as suas novas atribuições.

Artigo 13.º

Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

1 – O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e

com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário,

linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.

2 – O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito

migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

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