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25 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de