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26 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 8.º – Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

[…]

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas

elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os

projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,

ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

[…]

18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 31.º – Admissões nas forças e serviços de segurança

Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e

serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual,

garantindo o aumento líquido de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus

de prontidão e a sua eficácia operacional.

Artigo 32.º – Programas de defesa animal

1 – Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa

animal das forças de segurança.

2 – Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados

nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar

animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 34.º – Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração

interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e

comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização

de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da

gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e

libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de

segurança.

Artigo 61.º – Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias: