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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/XIV

REFORÇA O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM

SUPERADO OU MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA,

PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS E CONSAGRANDO O DIREITO AO ESQUECIMENTO,

ALTERANDO A LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO, E O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE

SEGURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações

de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.

2 – A presente lei procede à:

a) primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da

deficiência e da existência de risco agravado de saúde;

b) segunda alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, e alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», pessoas que comprovadamente

tenham estado em situação de risco agravado de saúde, como definido pela alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico

que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;

b) «Pessoas que tenham superado situação de deficiência», pessoas que comprovadamente tenham estado

em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções

psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;

c) «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», pessoas que

se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os

efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência;

d) «Consumidor», pessoas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores

para imóveis destinados a habitação, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23

de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Artigo 3.º

Direito ao esquecimento

1 – As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos

consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos

créditos, garantindo que:

a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de