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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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13 – Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de

seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do

decreto-lei referido no número anterior.

14 – Compete ao CNSF apresentar ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República um relatório

bienal de acompanhamento da execução do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido

no n.º 12.

Artigo 15.º-B

Situações equiparadas

1 – Para efeitos da aplicação do artigo anterior, consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que

superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de

tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.

2 – Os prazos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º xx/2021, de xx de xx,[presente Decreto AR]

aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do

Código do Trabalho.»

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, regulamenta a prestação de

cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico

do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.