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3 DE NOVEMBRO DE 2021

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seguro;

b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a

deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto

pré-contratual.

2 – Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode

ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham

decorrido, de forma ininterrupta:

a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência

superada;

b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes

dos 21 anos de idade;

c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência

mitigada.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine

uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a

qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de

invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

d) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou a violação do acordo

que concretiza o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por pessoa singular

constitui contraordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção

que ao caso couber.

2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei ou a violação do acordo

que concretiza o disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, por pessoa coletiva de

direito privado ou de direito público constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes

o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade

civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»