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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

Os artigos 15.º e 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as

ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas

naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação

comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

3 – No caso previsto no número anterior, as práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos

próprias do segurador para efeitos de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, que não estejam

proibidas pelo artigo 15.º-A, estão sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais

rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro

ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador

deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de

pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de

pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos

dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas que discriminem

entre a saúde física e mental ou psíquica.

Artigo 217.º

[…]

1 – Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma

proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que

se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes

de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do

contrato, desde que cobertos pelo seguro.

2 – […].»

Artigo 6.º

Aditamento ao regime jurídico do contrato de seguro

São aditados os artigos 15.º-A e 15.º-B ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros

1 – O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros