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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Organizações Antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma Base de Dados de informações de

Controlo de Dopagem, como o ADAMS, e as Organizações Antidopagem deverão reportar à AMA, através dessa

Base de Dados de informações de Controlo de Dopagem, incluindo, em particular,

a) Dados do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo para Praticantes Desportivos de Nível

Internacional e Praticantes Desportivos de Nível Nacional,

b) Informações sobre a localização de Praticantes Desportivos, incluindo daqueles inseridos em Grupos Alvo

de Praticantes Desportivos,

c) Decisões de AUT, e

d) Decisões da Gestão de Resultados,

conforme for exigido na(s) Norma(s) Internacional(ais) aplicável(eis).

14.5.1 Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de evitar duplicação

desnecessária de Testes por várias Organizações Antidopagem e de garantir que os perfis do Passaporte

Biológico do Praticante Desportivo se encontram atualizados, cada Organização Antidopagem deverá reportar

todos os testes Em Competição e Fora de Competição à AMA, através da inserção de formulários de Controlo

de Dopagem no ADAMS, em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para

Testes e Investigações.

14.5.2 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT, cada

Organização Antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação de apoio referentes à

AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional

para Autorização de Utilização Terapêutica.

14.5.3 Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para Gestão de

Resultados, as Organizações Antidopagem deverão reportar as seguintes informações no ADAMS, em

conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para Gestão de Resultados:

(a) notificações de Violação de Normas Antidopagem e decisões relacionadas para Resultados Analíticos

Adversos; (b) notificações e decisões relacionadas relativas a Outras violações de Normas Antidopagem que

não sejam Resultados Analíticos Adversos; (c) falhas de localização; e (d) qualquer decisão que imponha,

revogue ou determine novamente a aplicação de uma Suspensão Provisória.

14.5.4 As informações descritas no presente Artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no

cumprimento das regras aplicáveis, ao Praticante Desportivo, à Organização Nacional Antidopagem do

Praticante Desportivo e à sua Federação Desportiva Internacional, assim como a quaisquer outras Organizações

Antidopagem com autoridade para realizar Testes ao Praticante Desportivo.92

14.6 Privacidade dos Dados93

As Organizações Antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações pessoais

relacionados com os Praticantes Desportivos e outras Pessoas, sempre que necessário e adequado para

conduzir as suas Atividades Antidopagem previstas no Código e nas Normas Internacionais (incluindo de forma

específica A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais), e em

conformidade com a legislação aplicável.

ARTIGO 15: IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÕES

15.1 Efeito Vinculativo Automático de Decisões Proferidas por Organizações Antidopagem

Signatárias

15.1.1 Uma decisão de uma Organização Antidopagem Signatária, de um órgão de recurso (Artigo 13.2.2)

92 [Comentário ao Artigo 14.5: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este sistema. As informações pessoais relativas a Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com A Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.] 93 [Comentário ao Artigo 14.6: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as Organizações Antidopagem; partilha de dados entre as Organizações Antidopagem, como previsto no Código (…).]