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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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PARTE 3: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Todos os Signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo a garantir o

sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código.101

ARTIGO 20: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS SIGNATÁRIOS E DA AMA

Cada Organização Antidopagem pode delegar aspetos do Controlo de Dopagem ou da Educação

antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer

aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita

a um Terceiro Delegado que não seja Signatário, o acordo com o Terceiro Delegado exigirá a conformidade com

o Código e com as Normas Internacionais.102

20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional

20.1.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Olímpicos, em conformidade

com o Código e com As Normas Internacionais.

20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as Federações

Desportivas Internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento Olímpico estejam em conformidade

com o Código e com As Normas Internacionais.

20.1.3 Reter parte ou todo o financiamento Olímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que

não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas Internacionais, conforme for exigido nos

termos do Artigo 24.1.

20.1.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) pelos Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver

autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.1.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos

Olímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais Praticantes

Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em conformidade com o Código como

condição para participação ou envolvimento.

20.1.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.1.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de

Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.1.9 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua autoridade,

incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas terem participado

101 [Comentário: As responsabilidades para os Signatários e Praticantes Desportivos ou outras Pessoas são abordadas em vários Art igos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.] 102 [Comentário ao Artigo 20: Obviamente que uma Organização Antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos Terceiros Delegados Não Signatários se a não conformidade pelo Terceiro Delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma Organização Antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do Controlo de Dopagem ao mesmo Terceiro Delegado Não Signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as Organizações Antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os Terceiros Delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem, comuniquem à Organização Antidopagem qualquer informação que de não conformidade por parte dos Terceiros Delegados.]