O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

98

20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Desportivas Internacionais

20.3.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem, em conformidade com o Código e com As

Normas Internacionais.

20.3.2 Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas Federações

Nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais, assim

como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas de conformidade incluem,

designadamente: (i) exigir que as suas Federações Nacionais realizem Testes apenas sob a autoridade

documentada pela sua Federação Desportiva Internacional e usem a sua Organização Nacional Antidopagem

ou outra forma de autoridade de recolha de Amostra para recolher Amostras, em conformidade com A Norma

Internacional para Testes e Investigações; (ii) exigir que as suas Federações Nacionais reconheçam a

autoridade da Organização Nacional Antidopagem do seu país, em conformidade com o Artigo 5.2.1, e

contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de Testes da Organização

Nacional Antidopagem para a sua modalidade desportiva; (iii) exigir que as suas Federações Nacionais analisem

todas as Amostras recolhidas num laboratório acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade

com o Artigo 6.1; e (iv) exigir que qualquer caso a nível nacional de violação de Norma Antidopagem que for

detetado pelas suas Federações Nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência

operacional, em conformidade com o Artigo 8.1 e com A Norma Internacional para Gestão de Resultados.

20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa Competição

ou atividade autorizada ou organizada pela Federação Desportiva Internacional ou por uma das suas

organizações associadas, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais

Praticantes Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em conformidade com o

Código como condição para participação ou envolvimento.

20.3.4 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.3.5 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de

Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.3.6 Exigir que Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Desportiva

Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais associadas estejam disponíveis para recolha de

Amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como parte do Grupo Alvo de

Praticantes Desportivos da Federação Desportiva Internacional, compatível com as condições de elegibilidade

estabelecidas pela Federação Desportiva Internacional ou, conforme for aplicável, pela Organização de Grande

Evento Desportivo.103

20.3.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras que exijam que todos os

Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa Competição ou atividade autorizada ou

organizada por uma Federação Desportiva Nacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como

todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos concordam com e

estão vinculados pela Norma Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de Resultados da

Organização Antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.

20.3.8 Exigir que as Federações Nacionais comuniquem, quaisquer informações sugestiva ou relacionada

com a violação de uma Norma Antidopagem, à sua Organização Nacional Antidopagem e à Federação

Desportiva Internacional, e que cooperem com as investigações realizadas por uma Organização Antidopagem

que detenha autoridade para realizar a investigação.

20.3.9 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

103 [Comentário ao Artigo 20.3.6: Incluindo, por exemplo, Praticantes Desportivos de ligas profissionais.]