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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade,

em conformidade com o Artigo 12.

20.3.10 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.

20.3.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou Federações

Nacionais reconhecidas, que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as Normas

Internacionais.

20.3.12 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas

terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a aplicação devida das Consequências,

e de conduzir uma investigação automática do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo no caso de qualquer

violação de Norma Antidopagem que envolva uma Pessoa Protegida ou uma Pessoa de Apoio ao Praticante

Desportivo que tiver prestado suporte a mais de um Praticante Desportivo que tenha cometido uma violação de

Norma Antidopagem.

20.3.13 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as Federações Nacionais

realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a Organização Nacional Antidopagem

aplicável.

20.3.14 Aceitar propostas para Campeonatos do Mundo e outros Eventos Internacionais apenas de países

nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for

exigido nos termos do Artigo 24.1.9) não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité Olímpico

Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem não esteja em

conformidade com o Código ou com As Normas Internacionais.

20.3.15 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.3.16 Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo

20.7.14.

20.3.17 Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as Federações Nacionais tenham em vigor regras

disciplinares, com vista a evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que esteja a Usar Substâncias

Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste suporte a Praticantes Desportivos sob a

autoridade da Federação Desportiva Internacional ou da Federação Desportiva Nacional.

20.3.18 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.

20.3.19 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Paralímpicos

Nacionais

20.4.1 Garantir que as suas políticas e Norma Antidopagem estão em conformidade com o Código e com

As Normas Internacionais.

20.4.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas Federações

Nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais, assim

como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.

20.4.3 Respeitar a autonomia da Organização Nacional Antidopagem no seu respetivo país e não interferir

na suas decisões e atividades operacionais.

20.4.4 Exigir que as Federações Nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se relacionem

com a violação de uma Norma Antidopagem à sua Organização Nacional Antidopagem e à Federação

Desportiva Internacional e que cooperem com as investigações realizadas por uma Organização Antidopagem

com autoridade para realizar a investigação.

20.4.5 Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no

mínimo, Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação Desportiva Nacional

estejam disponíveis para recolha de Amostras e para fornecer informações de localização, conforme exigido

pela Norma Internacional para Testes e Investigações, assim que o Praticante Desportivo for identificado na

extensa ou no documento de submetido posteriormente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos