O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2021

97

de um caso de dopagem.

20.1.10 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação.

20.1.11 Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado,

aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do Artigo 24.1.9)

não aceitar propostas para Eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico

Nacional e/ou a Organização Nacional Antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com As

Normas Internacionais.

20.1.12 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.1.13 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.

20.1.14 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional

20.2.1 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em conformidade

com o Código e com As Normas Internacionais.

20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as Federações

Desportivas Internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento Paralímpico estejam em

conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

20.2.3 Reter parte ou todo o financiamento Paralímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que

não estejam em conformidade com o Código e/ou com As Normas Internacionais, conforme for exigido nos

termos do Artigo 24.1.

20.2.4 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver

autoridade, em conformidade com o Artigo 12.

20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.2.6 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos

Paralímpicos, assim como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais Praticantes

Desportivos concordam com e estão vinculados pela Norma Antidopagem em conformidade com o Código como

condição para participação ou envolvimento.

20.2.7 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.2.8 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de

Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.2.9 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação.

20.2.10 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas

terem participado de um caso de dopagem.

20.2.11 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.2.12 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.