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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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ou do CAS de que existiu uma violação de Norma Antidopagem, após as partes interessadas terem sido

notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes interessadas, sobre cada Signatário em

cada modalidade desportiva com os efeitos descritos abaixo:

15.1.1.1 Uma decisão por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha uma Suspensão

Provisória (após uma Audiência Prévia ou após o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terem

aceitado a Suspensão Provisória ou renunciado ao direito a uma Audiência Prévia, a uma audiência

sumária ou recurso nos termos do com o Artigo 7.4.3) proíbe automaticamente o Praticante

Desportivo ou outra Pessoa de participar (conforme previsto no Artigo 10.14.1) de todas as

modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante a

Suspensão Provisória.

15.1.1.2 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, que imponha um período de

Suspensão (após ter ocorrido uma audiência a mesma ter sido dispensada) proíbe

automaticamente o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de participar (conforme descrito no

Artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer

Signatário durante o período de Suspensão.

15.1.1.3 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de aceitação de uma violação de

Norma Antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os Signatários.

15.1.1.4 Uma decisão, por qualquer um dos órgãos supracitados, de desqualificar resultados nos

termos do Artigo 10.10 por um período específico, desqualifica automaticamente todos os

resultados obtidos que estejam sob a autoridade de qualquer Signatário durante esse período

específico.

15.1.2 Cada Signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos,

conforme exigido no Artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o

Signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer

primeiro.

15.1.3 Uma decisão, por uma Organização Antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de

suspender ou levantar as Consequências, será vinculativa a cada Signatário, sem a necessidade de qualquer

medida adicional, na data em que o Signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for

introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.

15.1.4 Não obstante qualquer disposição do Artigo 15.1.1, uma decisão de violação de Norma Antidopagem

proferida por uma Organização de Grande Evento Desportivo num processo sumário durante um Evento

Desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros Signatários, exceto se as regras da Organização de Grande

Evento Desportivo permitirem que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa tenham oportunidade de recurso em

processos que não sejam sumários.94

15.2 Implementação de Outras Decisões por Organizações Antidopagem

Os Signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por Organizações

Antidopagem não descritas no Artigo 15.1.1, tais como uma Suspensão Provisória antes de uma Audiência

Prévia ou de uma aceitação pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa.95

94 [Comentário ao Artigo 15.1: A título de exemplo, quando as regras da Organização de Grande Evento Desportivo permitirem a escolha pelo Praticante Desportivo ou por outra Pessoa entre um recurso Sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela Organização de Grande Evento Desportivo vincula outros Signatários, independentemente de o Praticante Desportivo ou outra Pessoa escolher o recurso Sumário ou não.] 95 [Comentário aos Artigos 15.1 e 15.2: As decisões da Organização Antidopagem nos termos do Artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros Signatários, sem necessidade qualquer decisão ou medida adicional por parte dos Signatários. Por exemplo, quando uma Organização Nacional Antidopagem decidir Suspender Provisoriamente um Praticante Desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da Federação Desportiva Internacional. Para efeitos de esclarecimento, a “decisão” é aquela proferida pela Organização Nacional Antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela Federação Desportiva Internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo Praticante Desportivo de que a Suspensão Provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a Organização Nacional Antidopagem. A implementação de decisões das Organizações Antidopagem nos termos do Artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada Signatário. A implementação de uma decisão por parte de um Signatário nos termos do Artigo 15.1 ou Artigo 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras Organizações Antidopagem será determinado pelo Artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.]