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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Paralímpicos.

20.4.6 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem e trabalhar com o governo para estabelecer

uma Organização Nacional Antidopagem, nos locais em que ainda não exista, desde que, nesse interregno, o

Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com a responsabilidade de uma Organização Nacional

Antidopagem. No caso de países membros de uma Organização Regional Antidopagem, o Comité Olímpico

Nacional, em cooperação com o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas

Organizações Regionais Antidopagem.

20.4.7 Exigir que cada uma das suas Federações Nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que exijam

que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam numa Competição ou atividade

autorizada ou organizada por uma Federação Desportiva Nacional ou por uma das suas organizações filiadas,

bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a tais Praticantes Desportivos,

concordam com e estejam vinculados pela Norma Antidopagem e pela autoridade para realizar Gestão de

Resultados da Organização Antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação

ou envolvimento.

20.4.8 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.4.9 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação

de Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.4.10 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de Suspensão, de qualquer

Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha violado uma Norma Antidopagem.

20.4.11 Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou Federações Nacionais

reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os Padrões Internacionais.

20.4.12 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem, de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as Federações Nacionais

realizem práticas de Educação antidopagem em coordenação com a Organização Nacional Antidopagem

aplicável.

20.4.13 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua

autoridade, incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas

terem participado num caso de dopagem.

20.4.14 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.4.15 Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que

esteja a Usar Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos, sem justificação válida, preste apoio aos Praticantes

Desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité Paralímpico Nacional.

20.4.16 Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.

20.4.17 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.4.18 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade,

em conformidade com o Artigo 12.