O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

102

20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes Eventos

Desportivos

20.6.1 Adotar e implementar políticas e Norma Antidopagem para os seus Eventos em conformidade com

o Código e com As Normas Internacionais.

20.6.2 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade desportiva sobre o qual detiver autoridade,

em conformidade com o Artigo 12.

20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.6.4 Exigir que todos os Praticantes Desportivos que se preparam para ou participam no Evento

Desportivo, bem como todo o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo associado a esses Praticantes

Desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em conformidade com o Código

como condição para participação ou envolvimento.

20.6.5 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.6.6 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação

de Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.6.7 Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de Norma Antidopagem sob a sua autoridade,

incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas terem participado

num caso de dopagem.

20.6.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação.

20.6.9 Aceitar propostas para Eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado,

aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do Artigo 24.1.9) não aceitar

propostas para Eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou

a Organização Nacional Antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com As Normas

Internacionais.

20.6.10 Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras Organizações Antidopagem.

20.6.11 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.

20.6.12 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA

20.7.1 Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos do

Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA.106

20.7.2 Adotar e implementar políticas e procedimentos que em conformidade com o Código e com As

Normas Internacionais.

20.7.3 Fornecer apoio e orientação aos Signatários nos seus esforços para cumprir o Código e As Normas

Internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o Artigo 24.1 do Código e com A Norma

Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.

20.7.4 Aprovar As Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.

20.7.5 Acreditar e renovar a Acreditação de laboratórios para conduzir a análise de Amostras ou aprovar

106 [Comentário ao Artigo 20.7.1: A AMA não pode ser um Signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de Signatários.]