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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

104

21.1.2 Estar sempre disponível para recolha de Amostras.108

21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e Usam.

21.1.4 Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de Não Usar Substâncias Proibidas e Métodos

Proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento médico recebido viola as

políticas e Norma Antidopagem adotadas nos termos do Código.

21.1.5 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva Internacional

qualquer decisão de um Não Signatário que constate que o Praticante Desportivo cometeu uma violação de

Norma Antidopagem nos últimos dez anos.

21.1.6 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas Antidopagem.109

21.1.7 Divulgar a identidade do seu Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo mediante o pedido de

qualquer Organização Antidopagem que detenha autoridade sobre o Praticante Desportivo.

21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

21.2.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem adotadas nos termos do

Código e aplicáveis a eles ou aos Praticantes Desportivos que eles apoiam.

21.2.2 Cooperar com o programa de Testes em Praticantes Desportivos

21.2.3 Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do Praticante Desportivo em prol de

atitudes antidopagem.

21.2.4 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva Internacional

qualquer decisão de um Não Signatário que constate que eles cometeram uma violação de Norma Antidopagem

nos últimos dez anos.

21.2.5 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas Antidopagem.110

21.2.6 O Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não deverá Usar ou ter Posse de qualquer Substância

Proibida ou Método Proibido sem justificação válida.111

21.3 Atribuições e Responsabilidades de Outras Pessoas Sujeitas ao Código

21.3.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Norma Antidopagem que forem adotadas pelo

Código e que lhes forem aplicáveis.

21.3.2 Divulgar para a sua Organização Nacional Antidopagem e para a Federação Desportiva Internacional

qualquer decisão de um Não Signatário que constate que elas cometeram uma violação de Norma Antidopagem

nos últimos dez anos.

21.3.3 Cooperar com as Organizações Antidopagem que investigam Violação de Normas Antidopagem.

21.4 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Regionais Antidopagem

21.4.1 Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que estejam

em conformidade com o Código.

21.4.2 Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial da

Organização Regional Antidopagem que defina claramente a delegação de responsabilidades antidopagem à

Organização Regional Antidopagem.

21.4.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras

Organizações Antidopagem.

21.4.4 Incentivar Testes recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem e as Organizações

108 [Comentário ao Artigo 21.1.2: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do Praticante Desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de Amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns Praticantes Desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários, para que não possam ser detetadas pela manhã.] 109 [Comentário ao Artigo 21.1.6: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.] 110 [Comentário ao Artigo 21.2.5: A não cooperação não é uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um Signatário.] 111 [Comentário ao Artigo 21.2.6: Nas situações em que o Uso ou a Posse pessoal de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, sem justificação, por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo não for uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código, o Uso ou Posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras Pessoas de Apoio ao Praticante Desportivo, muitas vezes, são modelos para os Praticantes Desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus Praticantes Desportivos contra a dopagem.]