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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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24.1.3 A falha de um Signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o Artigo 24.1.2,

assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros Artigos do Código ou pela

Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou por outra Norma Internacional, constitui

um ato de Não Conformidade com o Código.

24.1.4 Em casos de Não Conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve seguir os

procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.

Se o Signatário ou o seu representante não corrigir os atos de Não Conformidade no prazo específico, então

(após aprovação desse procedimento pelo Comité Executivo da AMA), a AMA enviará uma notificação formal

ao Signatário, que alegue que este não se encontra em conformidade, especificando as Consequências que a

AMA propõe que devem ser aplicadas ao ato de não conformidade a partir da lista de possíveis Consequências

previstas no Artigo 24.1.12, e especificando os requisitos que a AMA propõe que o Signatário deve atender para

ser reacreditado para constar na lista de Signatários em conformidade com o Código. Esta notificação será

divulgada publicamente em conformidade com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos

Signatários.

24.1.5 Se o Signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA, as

Consequências ou os requisitos de Reacreditação propostos pela AMA no prazo de vinte e um dias a contar da

data em que recebe aa notificação formal, o alegado ato de não conformidade será considerado admitido e as

Consequências e os requisitos de Reacreditação propostos serão considerados aceites, a notificação tornar-se-

á automática e será emitida pela AMA como uma decisão final, e (sem prejuízo de qualquer recurso interposto

em conformidade com o Artigo 13.6) será executada, com efeito imediato, em conformidade com o Artigo 24.1.9.

A decisão será divulgada publicamente conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código

pelos Signatários ou em outras Normas Internacionais.

24.1.6 Se o Signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade e/ou as

Consequências e/ou os requisitos de Reacreditação propostas pela AMA, este deve notificar a AMA por escrito

no prazo de vinte e um dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Neste caso, a AMA irá

apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão

Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos

Signatários. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o

Signatário não está em conformidade (se essa for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a

AMA se desincumbiu desse ónus, e se o Signatário também tiver contestado as Consequências e/ou os

requisitos de Reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por referência às

disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários: (a) quais

Consequências devem ser impostas da lista de possíveis Consequências prevista no Artigo 24.1.12 do Código;

e (b) quais requisitos devem ser atendidos pelo Signatário para que este seja reacreditado.

24.1.7 A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista à sua

decisão. Cada uma das seguintes Pessoas terá o direito de intervir e participar como parte no caso, desde que

notifique sobre a sua intervenção no prazo de dez dias a contar da publicação pela AMA:

24.1.7.1 O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional (conforme aplicável)

e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional (conforme aplicável), quando a

decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a

elegibilidade para comparecer/ participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e

24.1.7.2 Uma Federação Desportiva Internacional, quando a decisão puder ter efeito sobre a participação

nos seus Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos Internacionais e/ou sobre proposta

apresentada para um país organizar os Campeonatos do Mundo e/ou outros Eventos Internacionais

da Federação Desportiva Internacional.

Outra Pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de dez dias

a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para decisão.

O CAS deve permitir tal intervenção (i) se todas as outras partes interessadas concordarem; ou (ii)

se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua

participação como parte.