O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2021

111

inelegível para organizar o Evento Desportivo).

24.1.12.9 Quando o Signatário for uma Organização Nacional Antidopagem ou um Comité Olímpico

Nacional ou um Comité Paralímpico Nacional, a exclusão das seguintes Pessoas de participar

de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros Eventos específicos,

Campeonatos do Mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros Eventos

Internacionais por um período específico:

(a) o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do Signatário;

(b) os Representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité Paralímpico Nacional do

país; e/ou

(c) os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo afiliados àquele país e/ou ao

Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional e/ou à Federação Desportiva Nacional do país.

24.1.12.10 No caso do Signatário ser uma Federação Desportiva Internacional, a exclusão das

seguintes Pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos

e/ou a outros Eventos por um período específico: os Representantes da Federação Desportiva

Internacional e/ou os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo

que participem na modalidade desportiva da Federação Desportiva Internacional (ou numa ou

mais disciplinas dessas modalidades desportivas).

24.1.12.11 No caso do Signatário ser uma Organização de Grande Evento Desportivo:

(a) Monitorização Especial ou Supervisão ou Assunção de Controlo das Atividades Antidopagem da

Organização de Grande Evento Desportivo na(s) próxima(s) edição/edições do seu Evento

Desportivo; e/ou

(b) Suspensão ou Suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou para o

reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité Olímpico Internacional, do

Comité Paralímpico Internacional, da Associação de Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra

entidade patrocinadora; e/ou

(c) perda de reconhecimento do seu Evento Desportivo como evento de qualificação para os Jogos

Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.

24.1.12.12 Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao Movimento

Paralímpico.

24.1.13 Outras Consequências

Os governos, os Signatários e as associações de Signatários podem impor Consequências adicionais dentro

das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos Signatários, desde que essas

Consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar Consequências em conformidade com

este Artigo 24.1.118

24.2 Monitorização de Conformidade com a Convenção da UNESCO

Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com os

compromissos refletidos na referida convenção será monitorizada, após consulta aos Estados Partes e à AMA.

A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos Signatários e aconselhar os

Signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO por parte dos

governos.

118 [Comentário ao Artigo 24.1.13: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor Consequências simbólicas ou de outra natureza a uma Federação Desportiva Internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma Sessão do Comité Olímpico Internacional ou um Congresso Olímpico; enquanto uma Federação Desportiva Internacional pode decidir cancelar Eventos Internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um Signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]