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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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desporto, a números de secção, etc.):114

● Artigo 1 (Definição de Dopagem)

● Artigo 2 (Violação de Normas Antidopagem)

● Artigo 3 (Prova de Dopagem)

● Artigo 4.2.2 (Substâncias Específicas ou Métodos Específicos)

● Artigo 4.2.3 (substâncias de uso recreativo)

● Artigo 4.3.3 (Determinação da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pela AMA)

● Artigo 7.7 (Praticante Desportivo Retirado)

● Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais)

● Artigo 10 (Sanções aplicáveis a Praticantes Desportivos Individuais)

● Artigo 11 (Consequências para Equipas)

● Artigo 13 (Recursos) exceto os itens 13.2.2, 13.6 e 13.7

● Artigo 15.1 (Efeito Vinculativo Automático de Decisões)

● Artigo 17 (Prazo de Prescrição)

● Artigo 26 (Interpretação do Código)

● Apêndice 1 Definições

Não poderão ser aditadas disposições às regras de um Signatário, que alterem os efeitos dos Artigos

enumerados no presente Artigo. As regras de um Signatário devem reconhecer expressamente o Comentário

ao Código e conceder ao Comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no

Código impede um Signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou Código de

Conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem.115

23.2.3 Na implementação do Código, os Signatários são incentivados a adotar os melhores modelos de

práticas recomendados pela AMA.

23.3 Implementação de Programas Antidopagem

Os Signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas antidopagem

em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com As Normas Internacionais.

ARTIGO 24: MONITORIZAÇÃO E GARANTIA DE CONFORMIDADE COM O CÓDIGO E COM A

CONVENÇÃO DA UNESCO

24.1 Monitorização e Garantia de Conformidade com o Código116

24.1.1 A conformidade pelos Signatários, com o Código e com As Normas Internacionais, deverá ser

monitorizada pela AMA de acordo com A Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.

24.1.2 Para facilitar tal Monitorização, cada Signatário deverá informar a AMA sobre a sua conformidade

com o Código e com As Normas Internacionais, da forma e no prazo que forem exigidos pela AMA. Como parte

dessa informação, o Signatário deve fornecer, de forma exata, todas as informações solicitadas pela AMA e

deve explicar as medidas que está a adotar para corrigir atos de Não Conformidade.

114 [Comentário ao Artigo 23.2.2: Nenhuma disposição do Código impede que uma Organização Antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma Federação Desportiva Nacional ou Internacional pode recusar-se a renovar a Licença de um treinador quando vários Praticantes Desportivos tiverem cometido violação de Norma Antidopagem sob a sua supervisão.] 115 [Comentário ao Artigo 23.2.2: Por exemplo, uma Federação Desportiva Internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no Código de Conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um Praticante Desportivo Fora de Competição. Numa recolha de Amostra Fora de Competição, tal Federação Desportiva Internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu Código de Conduta. Por outro lado, o Código de Conduta da Federação Desportiva Internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína Em Competição, uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma Federação Desportiva Internacional pode utilizar dados de testes de Controlo de Dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.] 116 [Comentário ao Artigo 24.1: Termos definidos que são específicos do Artigo 24.1 são estabelecidos ao final do Apêndice 1 do Código.]