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4 DE NOVEMBRO DE 2021

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outros laboratórios para realizar a análise de Amostras.

20.7.6 Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.

20.7.7 Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité de

Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes Desportivos que compila, num

único documento, os direitos dos Praticantes Desportivos que forem identificados expressamente no Código e

nas Normas Internacionais, e outros princípios acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos

direitos dos Praticantes Desportivos no contexto de antidopagem.

20.7.8 Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e promover a

Educação antidopagem.

20.7.9 Elaborar e realizar um Programa de Observadores Independentes eficaz e outros tipos de programas

de aconselhamento a Eventos.

20.7.10 Realizar Testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do Diretor Geral da AMA, por

iniciativa própria ou por solicitação de outras Organizações Antidopagem, e cooperar com as organizações e

agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações, a facilitação de inquéritos e de

investigações.107

20.7.11 Aprovar, em consulta com as Federações Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais

Antidopagem e Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos, os programas definidos de

Testes e de análise de Amostras.

20.7.12 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus

membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.7.13 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação

de Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.7.14 Iniciar as suas próprias investigações sobre a Violação de Normas Antidopagem, a não

conformidade dos Signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades que possam facilitar

a dopagem.

20.8 Cooperação Relativamente a Regulamentos de Terceiros

Os Signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações

profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que

não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma conduta que seria considerada

uma violação de Norma Antidopagem se fosse cometida por Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sujeito

ao Código.

ARTIGO 21: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS PRATICANTES

DESPORTIVOS E DE OUTRAS PESSOAS

21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos

21.1.1 Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e Normas Antidopagem aplicáveis que forem

adotadas em conformidade com o Código.

107 [Comentário ao Artigo 20.7.10: A AMA não é uma agência de Testes, mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à Organização Antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]