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4 DE NOVEMBRO DE 2021

101

20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem104

20.5.1 Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos,

incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e atividades operacionais

por qualquer Pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na Administração ou nas operações de qualquer

Federação Desportiva Internacional, Federação Desportiva Nacional, Organização de Grande Evento

Desportivo, do Comité Olímpico Nacional, do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento

governamental responsável pelo desporto ou pela antidopagem.105

20.5.2 Adotar e implementar políticas e Normas Antidopagem em conformidade com o Código e com As

Normas Internacionais.

20.5.3 Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras Organizações Antidopagem.

20.5.4 Incentivar Testes recíprocos entre Organizações Antidopagem.

20.5.5 Promover a investigação antidopagem.

20.5.6 Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período

de Suspensão, de qualquer Praticante Desportivo ou Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha

violado uma Norma Antidopagem.

20.5.7 Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de Norma Antidopagem sob a sua autoridade,

incluindo a possibilidade de o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou de outras Pessoas terem participado

de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação das Consequências.

20.5.8 Planear, implementar, avaliar e promover a Educação antidopagem de acordo com as exigências

previstas na Norma Internacional para Educação.

20.5.9 Cada Organização Nacional Antidopagem será a autoridade de Educação no seu respetivo país.

20.5.10 Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os

seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos Terceiros Delegados

nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do Controlo de Dopagem, concordam em estar

vinculados pela Norma Antidopagem como Pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta

e intencional, ou em ser vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo Signatário.

20.5.11 Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma Pessoa para exercer qualquer

cargo relacionado com o Controlo de Dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de

Educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma Suspensão Provisória ou um período

de Suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma Pessoa não sujeita ao Código, que tenha

participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação

de Norma Antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal Pessoa.

20.5.12 Conduzir uma investigação automática do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sob a sua

autoridade, no caso de qualquer violação de Norma Antidopagem por uma Pessoa Protegida, e realizar uma

investigação automática de uma Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que tiver prestado apoio a mais do

que um Praticante Desportivo que tenha cometido uma violação de Norma Antidopagem.

20.5.13 Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do Artigo

20.7.14.

20.5.14 Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional

para Laboratórios.

20.5.15 Adotar uma política ou regra para implementar o Artigo 2.11.

20.5.16 Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das Normas

Internacionais (a) por Signatários, em conformidade com o Artigo 24.1 e com A Norma Internacional de

Conformidade do Código pelos Signatários, e (b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade,

em conformidade com o Artigo 12.

104 [Comentário ao Artigo 20.5: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente Artigo poderão ser delegadas pela sua Organização Nacional Antidopagem a uma Organização Regional Antidopagem.] 105 [Comentário ao Artigo 20.5.1: Esta disposição, não proíbe, por exemplo, uma Organização Nacional Antidopagem de atuar como um Terceiro Delegado para uma Organização de Grande Evento Desportivo ou para outra Organização Antidopagem.]