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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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22.6 Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios

relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação nacional aplicável.

22.7 Cada governo, que não tenha uma Organização Nacional Antidopagem no seu país, deve trabalhar

com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.

22.8 Cada governo deve respeitar a autonomia de uma Organização Nacional Antidopagem no seu país,

ou de uma Organização Regional Antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer laboratório aprovado

pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.

22.9 Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou registos ou

informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer Signatário, membro de um Signatário ou

laboratório acreditado pela AMA.

22.10 A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção da

UNESCO pode resultar numa Suspensão para se propor ou organizar Eventos conforme previsto nos Artigos

20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo da Convenção da UNESCO, conforme

determinado pela UNESCO, pode trazer Consequências significativas impostas pela UNESCO e pela AMA

conforme determinado por cada organização.

PARTE 4: ACEITAÇÃO, CONFORMIDADE, MODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

ARTIGO 23: ACEITAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

23.1 Aceitação do Código

23.1.1 As seguintes entidades podem ser Signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as

Federações Desportivas Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais,

os Comités Paralímpicos Nacionais, Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos,

Organizações Nacionais Antidopagem e outras organizações com um papel relevante no desporto.

23.1.2 O Comité Olímpico Internacional; as Federações Desportivas Internacionais reconhecidas pelo

Comité Olímpico Internacional; o Comité Paralímpico Internacional; os Comités Olímpicos Nacionais; os Comités

Paralímpicos Nacionais; as Organizações Nacionais Antidopagem; e Organizações responsáveis por Grandes

Eventos Desportivos reconhecidas por uma ou mais das entidades supracitadas serão Signatários mediante a

assinatura de uma declaração de aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.

23.1.3 Qualquer outra entidade descrita no Artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um Signatário,

pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A aceitação pela AMA de tal

requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas pela AMA nessa política. 113 Mediante a

aceitação pela AMA de um requerimento, para que o requerente se torne Signatário, este deve assinar uma

declaração de aceitação do Código e aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o

requerente.

23.1.4 A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.

23.2 Implementação do Código

23.2.1 Os Signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas,

estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas respetivas esferas de

responsabilidade.

23.2.2 Os seguintes Artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela

Organização Antidopagem, devem ser implementados pelos Signatários sem alterações substanciais (com

exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer referência ao nome da organização, ao

113 [Comentário ao Artigo 23.1.3: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de Administração, Monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de Signatário da entidade.]