O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

110

AMA considerar que o Signatário pode implementar tais Atividades Antidopagem de forma

compatível, sem ser necessário essa Monitorização.

24.1.12.4 Supervisão e/ou Assunção de algumas ou todas as Atividades Antidopagem do Signatário

por um Terceiro Delegado, até a AMA considerar que o Signatário pode implementar essas

Atividades Antidopagem de forma compatível, sem ser necessário tomar tais medidas.

(a) Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não conformes, então

as Atividades Antidopagem em questão deverão ser realizadas nos termos de outras regras

aplicáveis (de uma ou mais Organizações Antidopagem, como, por exemplo, Federações

Desportivas Internacionais, Organizações Nacionais Antidopagem ou Organizações Regionais

Antidopagem) que estejam em conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso,

enquanto as Atividades Antidopagem (incluindo Testes e Gestão de Resultados) forem

administradas pelo Terceiro Delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao

Signatário que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas Organizações Antidopagem em

virtude do uso das suas regras deste modo, serão reembolsadas pelo signatário não conforme.

(b) Se não for possível corrigir as irregularidades nas Atividades Antidopagem do Signatário desta

forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a Organização Nacional

Antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra solução), então pode ser

necessária, como medida alternativa, a exclusão dos Praticantes Desportivos que seriam

abrangidos pelas Atividades Antidopagem do Signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos

Paralímpicos/outros Eventos, com o objetivo de proteger os direitos de Praticantes Desportivos

limpos e de preservar a confiança pública na integridade da Competição nesses eventos.

24.1.12.5 Multa.

24.1.12.6 Suspensão ou Suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento e/ou

outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional ou de

outro Signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber tal financiamento

e/ou outros benefícios nesse período, retrospetivamente após a Reacreditação).

24.1.12.7 Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial ou

integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do Signatário por um

período específico (com ou sem o direito de receber esse financiamento e/ou outros benefícios

por esse período, retrospetivamente após a Reacreditação).117

24.1.12.8 No caso de o Signatário ser uma Organização Nacional Antidopagem ou um Comité

Olímpico Nacional que atue como uma Organização Nacional Antidopagem, o país do Signatário

ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto, e/ou para ter o direito

de sediar, individualmente ou em conjunto, um Evento Desportivo Internacional (por exemplo,

os Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros Eventos de uma Organização de Grande

Evento Desportivo, Campeonatos do Mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros

Eventos Internacionais):

(a) Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um Campeonato do Mundo e/ou outro(s)

Evento Desportivo(s) Internacional/Internacionais já tiver sido concedido ao país em questão, o Signatário que

concedeu esse direito deve verificar se é possível, nos termos legais e práticos, retirar esse direito e deslocar o

Evento Desportivo para outro país. Se for possível e permitido por lei assim proceder, então o Signatário deverá

fazê-lo.

(b) Os Signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus estatutos, regras e

regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir esta exigência (incluindo, num acordo para

organizar eventos, o direito de cancelar o acordo sem multa no caso de o país relevante ter sido considerado

117 [Comentário ao Artigo 24.1.12.7: As autoridades públicas não são Signatárias do Código. Em conformidade com o Artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados-Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma Organização Antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]