O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

8

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

C) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

1 – Enquadramento doutrinário e análise ao direito comparado

2 – Enquadramento jurídico nacional

3 – Enquadramento parlamentar

3.1 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

3.2 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

4 – Consultas

5 – Sugestões constantes da nota técnica

Parte II – Conclusões

Parte III – Anexos

PARTE I – Considerandos

A) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª, apresentado pelos deputados à Assembleia da República do Grupo

Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), visa implementar a obrigatoriedade de opção vegetariana

nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017,

de 17 de abril.

A iniciativa legislativa em análise deu entrada no dia 8 de março de 2021, foi admitida no dia 9 de março e

baixou, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Agricultura e Mar para emissão do respetivo parecer, tendo sido nomeado como relator o

signatário do mesmo.

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 721/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN nos termos das

disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e

123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo por objeto, tal como o título indica, implementar

a obrigatoriedade de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, alargando o

âmbito de aplicação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Com esse objetivo, a presente iniciativa legislativa é constituída por três artigos, pretendendo, no essencial,

aprofundar e complementar o regime estabelecido pela Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a

obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, passando

esta opção a existir também nas cantinas do sector social, assim como corrigir algumas lacunas que os

autores entendem existir na legislação.

Os autores pretendem, assim, a integração na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, das entidades da economia

social elencadas na Lei de Bases da Economia Social (artigo 4.º).

A iniciativa em apreço aborda igualmente a matéria da inscrição prévia de consumidores na opção

vegetariana e a elaboração e divulgação de um relatório anual pelo Governo sobre o cumprimento do regime

previsto neste instrumento legislativo e respetiva fiscalização.

Os autores manifestam também preocupação com o fornecimento de adequada formação aos funcionários

das cantinas e refeitórios para a confeção de pratos vegetarianos.

O presente projeto de lei salienta a importância da alimentação e dos hábitos alimentares saudáveis na

prevenção eficaz da doença e na promoção da saúde, remetendo para alguns benefícios como melhores

resultados em saúde, menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do Serviço Nacional de

Saúde.

Referem os autores a importância da alteração e readaptação na forma como os cidadãos se alimentam,