O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

12

animal. Assim, a oferta pública em matéria de cantinas e refeitórios – que desempenham um papel essencial

no alívio de assimetrias socioeconómicas no acesso a uma alimentação equilibrada e o mais adequada

possível à fase da vida dos respetivos utentes e/ou destinatários – tornou-se, a um tempo, mais inclusiva e

mais completa, respeitando e reforçando a liberdade de escolha do consumidor. Por outro lado, segundo

apontam os proponentes da presente iniciativa, os dados recentes referem a mais-valia que a opção por dietas

menos assentes no consumo de carne e de outros produtos de origem animal poderá revestir no plano da

saúde, tanto a respeito da prevenção de doenças cardiovasculares como do combate à obesidade, entre

outras dimensões.

A iniciativa em apreço pretende, no seu essencial, aprofundar e complementar o regime estabelecido pela

Lei n.º 11/2017, de 17 de abril. Desde logo, com a integração, no leque de entidades a visar pelo diploma,

daquelas elencadas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social, mas também denotando a

preocupação com o fornecimento de adequada formação para a confeção de pratos vegetarianos ao corpo de

funcionários das cantinas e refeitórios visados. Noutra nota, refiram-se ainda, entre as alterações mais

significativas, a reconfiguração da inscrição prévia de consumidores na opção vegetariana e a elaboração de

um relatório anual, a elaborar e divulgar publicamente pelo Governo, sobre o cumprimento do regime previsto

neste instrumento legislativo e respetiva fiscalização.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à proteção da saúde, enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo 64.º da Constituição2, é

realizado através de um «serviço nacional de saúde», e, bem assim, pela «criação de condições económicas,

sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da

velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura

física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de

práticas de vida saudável». Para assegurar o direito à proteção da saúde, «incumbe prioritariamente ao

Estado, estabelecer políticas de prevenção».

Em desenvolvimento do citado preceito constitucional, foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,

a Lei de Bases da Saúde, diploma que estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde

é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a

criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis

suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma

responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida,

à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa3, assumiu defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e

promover a saúde dos portugueses. Com efeito, o Governo implementou um conjunto de medidas para a

promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, constituindo

um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos

prejudiciais à saúde. Neste sentido, foi aprovado o Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho que determina

condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis

nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da

saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis. Refere-se também o Plano

Nacional de Saúde 2012-2016 (extensível a 20204) que «define como um dos seus quatros eixos estratégicos,

as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da

saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer

escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade

saudável».

No domínio de uma alimentação saudável, refere-se o Programa Nacional para a Promoção da

2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx 4 http://pns.dgs.pt/files/2015/06/Plano-Nacional-de-Saude-Revisao-e-Extensao-a-2020.pdf.pdf