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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Alimentar e Económica (ASAE), no que à matéria em questão diz respeito, a sua missão de «fiscalização e

prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores

alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar» (n.º 1 do

artigo 2.º). Na área da segurança alimentar, é de salientar a sua competência para «proceder à avaliação dos

riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em

matérias relacionadas com a nutrição humana» [subalínea i), da alínea b), do n.º 2 do artigo 2.º20].

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa:

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta à AP, importa nesta sede fazer menção ao Projeto de Lei n.º 111/XIII/1.ª (PAN) – «Inclusão

de opção vegetariana em todas as cantinas públicas», ao Projeto de Lei n.º 265/XII/1.ª (BE) – «Determina a

inclusão da opção vegetariana nas refeições nas cantinas públicas» e ao Projeto de Lei n.º 268/XIII/1.ª (PEV) –

«Ementa vegetariana nas cantinas públicas», que foram objeto de discussão conjunta em reunião plenária de

17-06-2016, tendo nessa reunião sido requerida e aprovada a baixa das iniciativas supracitadas à Comissão

de Agricultura e Mar, sem votação; o respetivo texto de substituição foi aprovado em reunião plenária de 3-03-

2017 – com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenção do PSD e do CDS-PP – ,

sendo este o processo legislativo que originou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Refira-se ainda a Petição n.º 81/XIII/1.ª – «Solicitam que sejam tomadas medidas legislativas que obriguem

à inclusão de opções vegetarianas nas escolas, universidades e hospitais portugueses», concluída e

arquivada em 25-10-2016.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição21 e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ainda que, eventualmente, a aprovação da iniciativa possa gerar custos adicionais para o Estado, essa

questão parece estar acautelada pela norma de entrada em vigor.

20 De acordo com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro, incumbe ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados». 21 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.