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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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health34», com os seguintes objetivos principais:

1) Reduzir os fatores de risco com origem em dietas prejudiciais à saúde e na inatividade física, através de

ações públicas e da implementação de medidas de promoção da saúde e de prevenção da doença;

2) Elevar a perceção e a compreensão públicas no que respeita à influência da alimentação e da atividade

física na saúde e do impacto positivo de intervenções preventivas;

3) Encorajar o desenvolvimento, o fortalecimento e a implementação de políticas globais, regionais,

nacionais e comunitárias no sentido da melhoria da alimentação e do aumento da atividade física de forma

sustentável;

4) Monitorizar a informação científica e os fatores chave que influenciam a alimentação e a atividade física;

apoiar a pesquisa no vasto leque de áreas relevantes; e fortalecer os recursos humanos necessários neste

domínio de modo a melhorar a saúde.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Em 10 de março de 2021, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto35, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres recebidos estão disponíveis para consulta na

página da Internet desta iniciativa.

• Consultas facultativas

No âmbito da discussão da presente iniciativa, poderá revestir interesse a consulta das estruturas

representativas das entidades visadas no diploma, por forma a coligir informação quanto à adesão, procura e

oferta de opções vegetarianas nas respetivas cantinas, bem como para o levantamento das eventuais

necessidades de formação orientada para a elaboração de refeições vegetarianas do corpo de funcionários

responsável pela confeção daquelas refeições.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG) devolve

como neutra a valoração desta iniciativa em matéria de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

34 Disponível no portal oficial da World Health Organization em https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/20142/A57_R17bis-en.pdf 35 Versão consolidada.