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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2021. A 7 de outubro foi admitido e baixou

para discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) Comissão

competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar um

conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e técnicos especializados nos

estabelecimentos públicos de educação e ensino, nomeadamente, com contrato a termo resolutivo, nos

termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o novo

regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de formadores e

técnicos especializados.

As medidas propostas pelos proponentes contemplam o reforço do crédito horário, o preenchimento dos

horários incompletos, a fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da

Carreira Docente, a definição de limites mínimos para a vigência dos horários temporários, a atribuição de

complemento de alojamento a todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de

provimento esteja localizada a uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual, assim como a

atribuição de um complemento de deslocação.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por nove artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); assim como o Âmbito

subjetivo da aplicação da lei (artigo 2.º); a autorização do Reforço do crédito horário (artigo 3.º);

Preenchimento dos horários incompletos (artigo 4.º); Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do

artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (artigo 5.º); acautelam limites mínimos para a vigência dos horários

temporários (artigo 6.º); os artigos 7.º e 8.º, respetivamente, dispõem sobre a atribuição de Complemento de

alojamento e Complemento de deslocação, finalmente o artigo 9.º dispõe sobre a entrada em vigor e produção

de efeitos.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 975/XIV/3.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Apesar das dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de