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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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devendo pugnar-se por uma mudança nos comportamentos alimentares, mas também na educação,

capacitação e formação, por forma a permitir a adoção de uma dieta equilibrada e completa.

Referem ainda que nos últimos anos tem vindo a ser desenvolvida evidência científica a favor do aumento

de produtos de origem vegetal na alimentação.

A iniciativa legislativa destaca o facto de em Portugal ter havido alguns avanços nesta matéria através da

aprovação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril. Com efeito, esta lei veio estabelecer a obrigatoriedade de

inclusão de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, permitindo aos utentes a

possibilidade de obter uma refeição completa sem a presença de quaisquer produtos de origem animal.

Desta forma, as cantinas e refeitórios, que têm um papel essencial na atenuação das assimetrias

socioeconómicas no acesso a uma alimentação equilibrada, passaram a permitir uma oferta pública mais

inclusiva e mais completa, respeitando e reforçando a liberdade de escolha do consumidor.

Nesse sentido, os autores pretendem que a referida legislação passe a incluir a existência de opção

vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios do sector social, propondo também formação aos

funcionários que confecionam as refeições, além de proporem a possibilidade de uma inscrição prévia

semanal por parte dos consumidores na opção vegetariana e ainda a elaboração e divulgação de um relatório

anual pelo Governo sobre o cumprimento do regime previsto neste instrumento legislativo e respetiva

fiscalização.

C) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

1 – Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado

O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás,

muito completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.

De qualquer forma, refira-se que, do ponto de vista do enquadramento internacional, a nota técnica

apresenta um conjunto de legislação no âmbito da matéria em causa, nomeadamente em Espanha

(Constitución Española de 1978, Ley 17/2011, de 5 de julio, de seguridad alimentaria y nutrición, Ley 11/2001,

de 5 de julio, que procedeu à criação da Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición), em França

(Code de la Santé Publique, LOI n.º 2018-938 du 30 octobre 2018 pour l'équilibre des relations commerciales

dans le secteur agricole et alimentaire et une alimentation saine, durable et accessible à tous, Programme

national pour l'alimentation (PNA), Programme national nutrition santé) e no Reino Unido (Food Safety Act

1990).

2 – Enquadramento jurídico nacional

Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação

no âmbito da matéria em causa, nomeadamente:

– A Constituição da República Portuguesa que consagra, no artigo 64.º, o direito à proteção da saúde,

incumbindo prioritariamente ao Estado, estabelecer políticas de prevenção.

– A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

– O Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a limitação de produtos

prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,

com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a

adoção de hábitos alimentares saudáveis.

– A Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana

nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.

Refira-se ainda o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), que tem como

finalidade melhorar o estado nutricional da população, e os manuais «Linhas de Orientação para uma