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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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• Enquadramento jurídico nacional

As associações públicas profissionais regem-se pelos respetivos estatutos e pela Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro3 4, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. Este diploma veio instituir um regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas

profissionais, com o «objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito

pelos princípios da harmonização e da transparência».

Nos termos do artigo 2.º deste diploma, «consideram-se associações públicas profissionais as entidades

públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao

controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras

deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público

prosseguido». Estas são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no

desempenho das suas atribuições, sendo criadas por lei.

Uma vez que esta lei se aplica às associações públicas profissionais que já estavam criadas ou em

processo de criação à data da sua entrada em vigor, devendo estas adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do nela disposto (artigo 53.º), a Ordem dos Advogados viu os seus estatutos conformados com o

novo regime jurídico através da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro5.

Um dos aspetos que foi objeto dessa conformação foi o do estágio profissional de acesso à profissão de

advogado.

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, os estatutos das associações

públicas profissionais devem estabelecer o regime de estágio de acesso à profissão, regulando,

nomeadamente, a sua duração máxima, que não pode exceder os 18 meses a contar da data de inscrição e

incluindo as fases de formação e avaliação, os direitos e deveres do orientador ou do patrono bem como os do

estagiário, o regime de suspensão e cessação do estágio e ainda o seguro de acidentes pessoais e o seguro

profissional.

Assim, o estágio para acesso à profissão de advogado está regulado nos artigos 191.º a 196.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, sendo que «O pleno e

autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados,

destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e

deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto

[da Ordem dos Advogados] e regulamentos para a aquisição do título de advogado» (n.º 1 do artigo 191.º).

O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não podendo a sua duração efetiva ser inferior a 16 meses,

e está dividido em duas fases: a primeira, com duração de seis meses, tem uma vertente mais teórica e visa

«habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática

de atos próprios da profissão»; a segunda, que ocupa os restantes 12 meses, tem uma vertente mais prática e

«visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da

profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas

tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional»,

terminando com a realização de uma prova de agregação(artigo 195.º).

Competindo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º

do respetivo Estatuto, elaborar propostas dos vários regulamentos necessários para o exercício da profissão,

nomeadamente o regulamento de estágio, este consta do Regulamento n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro,

alterado pela Deliberação n.º 1096-A/2017, de 11 de dezembro, que o altera e republica, e que vem densificar

as normas sobre estágio previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Os estágios profissionais extracurriculares estão regulados no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que

visa uniformizar o tratamento jurídico desta matéria, alargando os princípios e as regras que norteiam a

realização destes estágios a todo e qualquer tipo de situação que configure a realização de um estágio

profissional extracurricular. Assim, este decreto-lei «estabelece as regras a que deve obedecer a realização de

estágios profissionais, incluindo os que tenham como objetivo a aquisição de uma habilitação profissional

3 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII/1.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui. 5 Texto consolidado. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 309/XII/4.ª (GOV), cujo processo legislativo pode ser consultado aqui.